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Depto. Jurídico


 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 1.° - Este código de ética profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se deve conduzir o corretor de imóveis, quando no exercício profissional.

Art. 2.° - Os deveres do corretor de imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.

Art. 3.° - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:


I - considerar a profissão com alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o conselho regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos conselhos federal e regionais, aceitando os mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este código, exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discreção, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissional e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste código, comunicando, com discreção e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidadriedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legistação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

Art. 4.° - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:

I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferece-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca emitindo detalhes que o depreciem, imformando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente, o recebimento de valores ou documentos a ele destinados:
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluido o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Art. 5.° - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

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